20080718

Das incompatibilidades e (i)legalidades...

Via mail chegou-nos mais um exemplo das enormes confusões em que o trio da 5 de Outubro, devidamente acolitado pelos grelhadores e pelos adesivos de serviço. Ainda bem que continua a haver muitos e muitos que não desistem de continuar dentro daquilo que a ética, a legalidade e o bom senso lhes dizem!
...um coordenador de departamento (ainda nos moldes do 115) que foi reconduzido por mais um ano pelo PCE (ou director interino...) e que foi eleito para o CE transitório pode acumular os dois cargos? E se pode invocar o lugar no CGT para não aceitar a nomeação para ser coordenador?
Já agora, passo a explicar a situação na minha escola. A AE apressou-se, ainda em Maio, a convocar eleições para o CGT , eleições estas que decorreram no início de Junho. Porque cada caso é um caso e cada escola é uma escola, felizmente não ficámos numa situação de lista única e concorreram duas: uma digamos que mais ligada ao "sistema", a lista A, a primeira a entregar a lista, e outra que integrou elementos que se têm mostrado mais críticos deste mesmo sistema, a lista B. Como resultado do processo eleitoral foram eleitos 2 elementos da lista A e 5 elementos da B. Posso acrescentar que a percentagem de votantes foi alta (cerca de 80%). Escuso-me a entrar em reflexões sobre o sentir do corpo docente da escola ao votar desta forma porque me parece por demais evidente... O que se passa é que dois dos colegas da lista B que foram eleitas para o CGT foram reconduzidos como coordenadores, contra vontade, pelo PCE, e não querem acumular funções, até porque parece ser, no mínimo, uma situação pouco ética. No entanto, a legislação específica não se afigura muito clara ainda que aponte para a incompatibilidade do exercício das duas funções.

Na sequência do que acima se exõe, foi colocada telefonicamente a questão ao escritório de advogados António Pragal Colaço e Associados e que, a título gracioso, acedeu a responder por mail às dúvidas que coloquei.
As informações recebidas suportam-se no regime geral à luz do Direito Administrativo. Constatando que o que se passa na minha escola não é caso isolado (por exemplo, http://educar.wordpress.com/2008/07/13/tenho-as-minhas-duvidas/), partilho a
informação recebida. Aconselharam também a que qualquer assumpção de que os cargos não são incompatíveis seja posta e assumida por escrito pelos PCEs. Em nenhum caso deverão os colegas coordenadores pedir a sua demissão, já que disso não se trata. A fundamentação para não aceitarem o cargo de CD é tão só a de ser incompatível o exercício dos dois cargos, ética e legalmente.
Esperemos que os PCEs tão zelosos do cumprimento das suas funções se informem muito bem das decisões que têm vindo a tomar...
AC
Trancreve-se seguidamente a resposta enviada pela advogada:

Exma. Senhora
No seguimento da nossa conversa telefónica, serve o presente para remeter informação, que infra se descreve, sobre o regime dos impedimentos e incompatibilidades na função pública. Chamo a particular atenção, para o Decreto-Lei n.º 413/93, junto em anexo, nomeadamente quanto ao estipulado nos seus arts. 3º, 4º, 5º, 7º n.º 1, 3 e 4, 9º, 10º e 11º.
Julgo ter referido, a possibilidade que assiste ao funcionário em solicitar a exoneração do cargo para o qual foi nomeado. Porém, como estão em causa interesses e estratégias políticas conhecidas do mesmo, nenhum dirigente superior estaria interessado na desvinculação daquele funcionário em particular.Represálias poderão sempre existir para com aquele funcionário, aquando das notações.
Junto ainda, em anexo, despachos da DRELVT sobre estas matérias, e quanto à acumulação de funções, a Portaria 814/2005 não se aplica por não estar em causa a acumulação de funções públicas e privadas. É o que, por ora, me cumpre informar.
Sem outro assunto e sempre ao dispor,
Sandra Avelino de Noronha
António Pragal Colaço - Sociedade de Advogados
ccapc@apcolaco.com

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