Posição sobre o processo de Avaliação de Desempenho em curso[1] | Data 31 Janeiro 2008 |
Considerando:
a. Que o número 1 do art.º 34º do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, estabelece que as escolas têm 20 dias úteis para elaborar e aprovar, em Conselho Pedagógico, os instrumentos de registo de avaliação de desempenho dos professores, tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores (CCAP), nos termos do nº 2 do art.º 6º do mesmo diploma;
b. Que o referido CCAP não está constituído, não tendo sido ainda aprovado e publicado o diploma que regula a sua composição e funcionamento e que por este motivo a sua Presidente passou a exercer transitoriamente as funções atribuídas a esse Conselho por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, de 24 de Janeiro de 2008, contrariando o estabelecido no art.º 134.º do ECD e no n.º 1 do art.º 34.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;
c. Que as recomendações da Presidente do CCAP, por terem sido publicadas no dia seguinte ao referido despacho (a 25 de Janeiro de 2008) foram por si própria consideradas «recomendações gerais, sem prejuízo de estas virem a ser mais tarde aprofundadas e complementadas por outras, quando o Conselho Científico estiver formalmente constituído e em pleno funcionamento e de acordo com as eventuais necessidades que o processo venha a evidenciar» e sem a realização de «audições de peritos e associações profissionais e científicas» conforme o estabelecido no referido despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação;
d. Que a própria Presidente do CCAP reconhece, na nota final das suas recomendações, que «a complexidade e delicadeza da avaliação de desempenho dos professores e a novidade de muitas soluções definidas no modelo instituído recomendam que a concepção e a elaboração dos instrumentos se faça de forma participada e com conhecimento fundamentado do sistema e dos seu processo de implementação», logo que o processo de elaboração destes instrumentos de registo e todo o processo de avaliação de desempenho não é compatível com tempos escassos, orientações genéricas e a ausência de «uma formação adequada nesta matéria por parte» dos seus intervenientes (posição também sustentada pela Presidente do CCAP);
e. Que, ainda para a elaboração dos instrumentos de registo e para a definição de descritores dos níveis de desempenho, é necessário conhecer não só os parâmetros das fichas de avaliação (publicadas no dia 25 de Janeiro de 2008) mas também as instruções de preenchimento dessas fichas e a ponderação dos respectivos parâmetros classificativos que aguardam despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação (processo que ainda será alvo de negociação com os sindicatos);
f. Que, também nos termos dos art.ºs 8.º e 34º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, o Conselho Pedagógico tem de rever o projecto educativo e o plano anual de actividades de modo a definir objectivos e metas e de elaborar os indicadores de medida relativos ao progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e a redução das taxas de abandono escolar que, em conjunto, constituem as referências da avaliação de desempenho dos professores, processo este moroso dado que os documentos atrás referidos foram elaborados antes da publicação do diploma de avaliação do pessoal docente, visando, sobretudo, os alunos e não tendo os seus objectivos sido formulados em termos operacionais e reportados à avaliação dos professores;
g. Que, nos termos do nº 2 do art.º 13º deste Decreto Regulamentar, os objectivos e metas referidos devem ser considerados pela comissão de coordenação da avaliação de desempenho, a criar no âmbito do Conselho Pedagógico, para o estabelecimento de directivas visando uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação;
h. Que, sobre a questão dos resultados escolares dos alunos, a própria Presidente do CCAP não emitiu qualquer orientação porque "dada a sua importância e complexidade, esta matéria deverá ser posteriormente objecto de reflexão e discussão no Conselho Científico";
i. Que as directivas da alínea g) são imprescindíveis para verificar até que ponto e de que modo os avaliados atingem os objectivos individuais a que se propõem, os quais, nos termos do n.º 2 do art.º 34º do Decreto Regulamentar, devem ser elaborados, num prazo de 10 dias, por cada professor e acordados com os avaliadores (coordenador de departamento curricular e presidente do conselho executivo);
j. Que estão a ser veiculadas informações, formalmente sem força legal, indicando o Decreto-lei nº 200/2007, de 22 de Maio, como referencial para o processo em curso, no que toca à constituição de quatro departamentos curriculares nas escolas para efeitos de avaliação, quando o mesmo refere no seu art.º 4.º, ponto 4, que aqueles quatro departamentos devem ser exclusivamente considerados para o 1.º concurso de acesso à categoria de professor titular ora tal situação está a introduzir mais um ruído perturbador na implementação deste processo, urgindo um esclarecimento cabal sobre o assunto;
k. Que ainda se aguarda a publicação de: um despacho que permita a delegação de competências de observação de aulas por parte de outros professores titulares, nos termos dos números 2 e 3 do art.º 12º do Decreto Regulamentar nº 2/2008; um despacho conjunto de estabelecimento de quotas previsto no nº4 do art.º 21º; uma Portaria que defina o regime de avaliação do desempenho dos parâmetros classificativos a realizar pela inspecção, prevista no nº 4 do art.º 29º e um diploma que rege a avaliação dos membros das direcções executivas que não exercem funções lectivas previsto no nº1 do art.º 31º;
l. Que, ainda neste ano lectivo, o Presidente do Conselho Executivo tem de calendarizar, com a obrigatória implicação de cada professor e do coordenador de departamento curricular, a observação de duas aulas, correspondendo cada uma a uma unidade didáctica diferenciada, o que, face aos pontos anteriores, só poderá ocorrer no 3º período;
m. Que, segundo a informação n.º B08020359N, de 24 de Janeiro, produzida pela Directora dos Serviços Jurídicos da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação que serviu de base ao prolongamento dos prazos previsto no art.º 34.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, mediante despacho do Secretário de Estado da Educação de 25 de Janeiro de 2008, a questão das recomendações do CCAP era apenas («designadamente») um dos «vários aspectos que carecem ainda de alguma definição» para que seja salvaguardado o «bom cumprimento do processo de avaliação e a sua efectiva concretização», isto é, que continuam a não ser possibilitados aos «agrupamentos e escolas não agrupadas os documentos e tempos necessários ao bom planeamento do seu trabalho»;
n. Que, em consequência dos pontos anteriores, a melhoria das aprendizagens e dos resultados escolares dos alunos corre sérios riscos de passar para segundo plano, uma vez que o tempo disponível dos coordenadores de departamento curricular, do presidente do Conselho Executivo e dos professores vai ser largamente ocupado com a concepção e o desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho;
Propomos:
1) Que seja adiado o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, entretanto iniciado, para momento posterior ao da publicação de todos os documentos, regras e normas legais previstos no Decreto-Regulamentar n.º 2/2008 de 10 de Janeiro.
2) Que cumprida que esteja a publicação das normas referidas no ponto anterior, o Ministério da Educação conceda às escolas um período de tempo mínimo e necessário à adequação e actualização dos seus instrumentos de regulação internos, designadamente o Projecto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano Anual de Actividades.
Perante o exposto, apesar de todo o nosso empenho em cumprir e fazer cumprir a lei, evidenciamos a impossibilidade da implementação deste processo nos moldes atrás referidos, pelo que ficamos a aguardar instruções superiores quanto aos procedimentos a implementar.
Os subscritores,
O Presidente da Assembleia de Escola
O Presidente do Conselho Executivo e Presidente do Conselho Pedagógico
O Vice-Presidente do Conselho Executivo
A Vice-Presidente do Conselho Executivo
O Coordenador de Artes, Educação Física e Educação Tecnológica
A Coordenadora de Departamento de Ciências Experimentais
O Coordenador de Línguas
O Coordenador de Filosofia e EMRC
A Coordenadora de Departamento de Matemática e Informática
A Coordenadora de História e Geografia
A Coordenadora dos Directores de Turma do Ensino Básico
A Coordenadora dos Directores de Turma do Ensino Secundário
A Coordenadora do CRE
A Docente de Educação Especial
O Representante dos Cursos Profissionais e Tecnológicos
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[1] Documento elaborado e subscrito pelo Conselho Executivo da Escola Secundária de Vilela, pelo Presidente do Conselho Pedagógico, pelo Presidente da Assembleia de Escola, por todos os Coordenadores de Departamento, pelas Coordenadoras dos Directores de Turma e demais docentes com assento no Conselho Pedagógico.
5 comentários:
A polícia também está a ser avaliada
http://www.correiodamanha.pt/noticia.asp?id=276434&idselect=181&idCanal=181&p=0
Esta gente anda tresloucada ... Estão mesmo a bater-se a uma oferta de flores ...
É um excelente documento, muito bem fundamentado. Irei adoptá-lo e propor ao "meu pedagógico" que o subscreva.
Boa sorte Miguel!
Raposa, é uma boa análise sim senhora!
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