20080725

RTP 1 - DREN 0 [zero]

Assunto: Parecer da Entidade Reguladora para a Comunicação Social sobre o episódio de indisciplina ocorrido na Escola Secundária Carolina Michaelis

"Deliberação 1/CONT/2008 - A 1 de Abril de 2008, deu entrada na ERC uma participação subscrita pela Direcção Regional de Educação do Norte (DREN) contra a RTP (Telejornal da RTP1), a SIC, o Expresso on-line, o Diário Digital e o Portugal Diário, relativa à cobertura noticiosa do vídeo divulgado no site de internet YouTubesobre um episódio de indisciplina ocorrido na Escola Secundária Carolina Michaelis.

No âmbito das competências de regulação e supervisão que assistem à ERC, o Conselho Regulador entendeu, proceder também a uma análise preliminar que abrangesse órgãos de comunicação social não expressamente referidos na participação da DREN. Foram, por isso, analisadas as edições dos dias 21 a 31 de Março dos jornais Público, Diário de Notícias, Jornal de Notícias, Correio da Manhã, 24horas e Sol, assim como as correspondentes edições do “Jornal Nacional” da TVI. Feita essa análise preliminar, suscitou dúvidas ao Conselho a cobertura noticiosa realizada pelos jornais Correio da Manhã, 24Horas e Sol, por poder contender com os limites impostos, por via legal e deontológica, à actividade jornalística. Face a este entendimento, foram os mesmos notificados, assim como aqueles expressamente mencionados na participação da DREN, para se pronunciarem sobre o caso em apreço.

Após analisar os argumentos apresentados, o Conselho Regulador deliberou arquivar o processo em relação à SIC e ao Diário Digital e dirigir, nos termos dos artigos 63º n.º2 e 65º n.º s 2 e 3 a) dos Estatutos da ERC, aos jornais Correio da Manhã e Expresso duas recomendações em que os insta a cumprir os seus deveres legais e deontológicos, nomeadamente, em matéria de respeito pelos direitos de personalidade e, paralelamente, lhes recomenda a adopção de atitudes mais zelosas no que respeita ao tratamento editorial de imagens e vídeos potencialmente violadoras dos direitos de personalidade dos visados.

Consulte o documento original"

Fonte: Newsletter n.º 17 - 25 de Julho de 2008 © ERC 2008

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