Faltas justificadas não podem ser sujeitas a «medidas sancionatórias»
Hoje às 21:56
O secretário de Estado da Educação esclareceu que as faltas justificadas não podem ser sujeiras a «medidas sancionatórias» no âmbito do Estatuto do Aluno. À TSF, Valter Lemos disse ainda que as provas de recuperação não poderão significar, em caso algum, a retenção do aluno que as faz.
O secretário de Estado da Educação assegurou que as faltas que os alunos derem e que forem justificadas não poderão ser sujeitas a «medidas correctivas ou sancionatórias» ou ser motivo para chumbos no âmbito do Estatuto do Aluno.
Em declarações à TSF, Valter Lemos explicou ainda que as provas de recuperação, que serão feitas por alunos que estejam ausentes das aulas por longos períodos, têm apenas como objectivo o apuramento das dificuldades dos estudantes.
Este governante adiantou que estas provas também não podem acarretar «nenhuma penalização para o aluno nem nenhuma exclusão e nenhuma retenção».
«Só pode resultar em medidas de apoio à recuperação do aluno nas aprendizagens que eventualmente tenha tido em acompanhar por razão da sua ausência», adiantou Valter Lemos.
O secretário de Estado esclareceu ainda que estas provas não podem ser semelhantes a exames e que têm de ser uma «prova simples, da exclusiva responsabilidade do professor e tem única e exclusivamente em vista diagnosticar a situação do aluno para que o professor possa estabelecer medidas de apoio e recuperação ao aluno».
Este esclarecimento, que foi enviado a todas as escolas, surge no dia em que Valter Lemos teve uma reunião com a Confederação das Associações de Pais, em que foram discutidas algumas questões relativamente ao Estatuto do Aluno.
O Ministério da Educação está já a recolher os regulamentos internos dos estabelecimentos de ensino para saber se as regras sobre as faltas estão a ser bem aplicadas.
Sobre a manifestação de sábado que foi organizada por dois movimentos independentes de professores, Valter Lemos disse à TSF não ter comentários a fazer, tendo esclarecido que apenas falava sobre o Estatuto do Aluno.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 18.º
Faltas
1 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno.
3 — As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
4 comentários:
É a força da gemada!
Será que resulta mesmo?
'bora lá!
Este senhor, VL, continua a tomar-nos por parvos.
Infelizmente, parece que há muitos jornalistas que não sabem ler e acreditam em tudo o que lhes dizem!
Este post com a legislação devia ser enviado aos OCS. Já que não fazem os trabalhos de casa, o melhor é ajudá-los!
deixem o Lemos
curtir um Rock da pesada
para desanuviar os neurónios
com ovos e tomates!
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