Artigo 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Dirigido a: Todas as escolas públicas
Serviço de origem: DAGOE15/05/2009
Exmo.(a) Senhor(a)Presidente do Conselho Executivo/ Director(a)
Tendo chegado ao conhecimento da tutela que alguns agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas estão a proceder à publicitação de listas de docentes, informando-os da sua transição, ao abrigo do art. 109º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, alertamos que tais procedimentos devem ser suspensos até novas orientações.
Com os melhores cumprimentos,
A Directora Regional AdjuntaHelena Libório
A DAGOE, de que eu desconhecia a existência, faz parte da DREC e tem como competências:
1. Acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
2. Analisar e informar todos os processos em matéria de pessoal docente e não docente da competência da DREC;
3. Desenvolver todos os procedimentos solicitados pelos serviços e organismos do Ministério da educação, no âmbito da gestão do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino públicos;
4. Analisar e informar os pedidos de certificação de tempo de serviço docente prestado nos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo e dos formadores do IEFP.
5. Cooperar em matérias de natureza pedagógica no âmbito da DSAPOE;
6. Estimular/promover uma estreita articulação entre os diferentes sectores que integram a DSAPOE.
A mim quer-me parecer que houve muita gente a precipitar-se nesta matéria. Agora é a história da galinha e do ovo… Ou pior é a história de saber quem foi o primeiro pintaínho a saltar da casca…
http://educar.wordpress.com/2009/05/15/e-agora-3/
Sem comentários:
Enviar um comentário