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20080627

'A nova legislação do ensino especial entra em vigor a partir de Setembro'


[clique para ampliar (este artigo vale a pena)]
"A nova legislação do ensino especial entra em vigor a partir de Setembro. O diploma da escola inclusiva pretende a passagem das crianças com necessidades educativas especiais para o ensino regular. (...)" (RV/Marta Velho, Tempos de mudança na escola portuguesa, 27-06-2008)
Estranho artigo mas não tenho tempo para analisar ... remeto a sua comparação para o parecer de Luís de Miranda Correia e não só :-):

20080222

"150 mil alunos com necessidades educativas, dos quais pelo menos 100 mil são permanentes"

Entrevista DN ONLINE

No dia em que as alterações no ensino especial chegam ao Parlamento, Miranda Correia, um dos maiores especialistas nacionais do sector, diz ao DN que houve precipitação da tutela e que só uma minoria das necessidades educativas é abrangida
Em Portugal não há estudos de prevalência que nos dêem estimativas fiáveis dos alunos com necessidades educativas especiais. Guiamo-nos sobretudo por estudos feitos por autores estrangeiros. Países como o Canadá e o Reino Unido apontam para prevalências de 10% a 12%. Tendo em conta a nossa população de cerca de 1,5 milhões de alunos podemos falar em150 mil alunos com necessidades educativas, dos quais pelo menos 100 mil são permanentes. Já me ofereci para fazer um estudo de prevalência nacional, nas escolas, mas o Ministério não respondeu.

(...)

...E o que podemos dizer é que a lei exclui cerca de 90% dos alunos com necessidades educativas permanentes. Os casos previstos para apoio especializado são cerca de 4000 no País: alunos cegos, surdos, com perturbações do espectro do autismo e mulitideficiência. É óbvio que devem ser alvo de educação especial. Como os outros.

(...)

Defendo a inclusão a 100%. Mas estou aqui como professor e investigador. E nessa condição diria que só será uma boa ideia quando as escolas tiverem a atitude, os conhecimentos e os recursos para poderem incluir a maioria dos alunos com necessidades educativas especiais. Houve uma precipitação muito grande no que diz respeito à publicação desta lei, e um orgulho, por parte do Ministério da Educação, que o levou a não ouvir ninguém a não ser os "seus" peritos.»|DN

Nota: Leia a entrevista na íntegra. Por razões óbvias não a transcrevi na totalidade.

20080220

Petição pela melhoria do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro

To: Presidente da República Portuguesa

A Sua Excelência

Presidente da República Portuguesa, Professor Doutor Aníbal Cavaco Silva

Excelência,

A recente publicação do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro, veio estabelecer novas regras no atendimento a crianças e adolescentes com necessidades educativas especiais (NEE), alterando os pressupostos legais determinados pelo Decreto-Lei nº 319/1991, de 23 de Agosto. No entanto, estas alterações em nada favorecem o atendimento à maioria dos alunos com NEE, desrespeitando até os seus direitos e os das suas Famílias, conforme os pontos descritos nas alíneas seguintes:

1. O primeiro ponto prende-se com a condição restritiva e discriminatória da lei. Ao limitar o atendimento às necessidades educativas especiais dos alunos surdos, cegos, com autismo e com multideficiência (ler com atenção artigo 4º, pontos 1 a 4), está a discriminar a esmagadora maioria dos alunos com NEE permanentes (mais de 90%), alunos com problemas intelectuais (deficiência mental), com dificuldades de aprendizagem específicas (dislexias, disgrafias, discalculias, dispraxias, dificuldades de aprendizagem não-verbais), com perturbações emocionais e do comportamento graves (ex., psicoses infantis, esquizofrenias) e com problemas de comunicação (ex., problemas específicos de linguagem).

2. O segundo ponto tem a ver com o uso da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (vulgo CIF), da Organização Mundial de Saúde, (artigo 6º, ponto 3) para determinar a elegibilidade do aluno com NEE para os serviços de educação especial e subsequente elaboração do programa educativo individual, sem que a investigação assim o aconselhe. O mais caricato é que a CIF que a lei propõe é a versão para adultos e não a CIF-CA (Classificação Internacional de Funcionalidade para Crianças e Adolescentes) ainda em fase exploratória. E mesmo depois da discussão sobre a sua adaptação para crianças e adolescentes, em Veneza (Outubro de 2007), ainda não existe investigação que aconselhe o seu uso, nos termos que o Decreto-Lei propõe ou em quaisquer outros termos, constituindo-se, assim, como referimos, uma ameaça aos direitos dos alunos com NEE e das suas Famílias. Deste facto é testemunho o posicionamento de eminentes cientistas e investigadores estrangeiros e nacionais, alguns deles envolvidos na adaptação da CIF para crianças e adolescentes, estando todos eles em desacordo quanto ao seu uso em educação no momento presente. Pensamos que estas duas questões, gravíssimas na sua moldura educacional, baseadas na falta de investigação credível e no facto de que aqueles que advogam o uso da CIF asseverarem que ainda não é o momento oportuno para que ela seja usada em educação, aconselhando muita prudência, são suficientes para que a lei seja repensada à luz do que devem ser as boas práticas educacionais para os alunos com NEE.

Nestes termos, solicitamos muito respeitosamente os bons ofícios e a intervenção de V. Exa. no sentido de contribuir para que a actual situação seja objecto de uma decisão política clara e inequívoca que viabilize a resolução dos constrangimentos acima referidos, os quais afrontam os direitos das crianças com NEE e das suas Famílias.