"Não se pode insultar as pessoas", reforçou Rui Pereira.
A norma citada, relativa a ofensas a órgãos de soberania, contudo, tem sido questionada por alguns juristas, nomeadamente por Vital Moreira e pelo próprio Clemente Lima, que entendem que ela pode pôr em causa a liberdade de expressão e que não merece acção penal. "
| Inspector-geral da Administração Interna deixa vários recados no caso da Covilhã | Público | 13-10-2007 | 6 |
E na pesquisa sobre "ofensas a órgãos de soberania" aparece NOVAMENTE o caso Guimarães:
«Uma outra hipótese será a invocação de um artigo da lei, datada de Agosto de 1974, que ainda rege o direito de reunião. Esta norma estabelece que "serão interditas as reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania". Ou seja, os manifestantes teriam desobedecido a uma ordem da PSP, fundamentada nesta norma, por estarem a insultar o primeiro-ministro.
Quer o entendimento de que é irregular uma manifestação ocorrida sem aviso prévio, quer o entendimento de que é legítima a interdição de uma manifestação por ofensas a órgãos de soberania, são contudo duvidosos, na medida em que estes preceitos colidem com direitos superiores tutelados pela Constituição, como a liberdade de expressão e de manifestação.
É esta a tese do constitucionalista Jorge Miranda, bem como do próprio inspector-geral da Administração Interna, Clemente Lima. Num artigo intitulado "Reuniões, manifestações e actuação policial", de 2006, Clemente Lima defende o direito de reunião "sem necessidade de qualquer autorização". E acrescenta parecer "claramente inconstitucional" o artigo que proíbe "reuniões que pelo seu objecto ofendam a honra e a consideração devidas aos órgãos de soberania e às Forças Armadas".
Protesto ocorreu em Outubro de 2006, durante um Conselho de Ministros, e teve como alvo principal o José Sócrates"» (Público aqui)





















